JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 356 E 284 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial apenas para conceder a gratuidade de justiça e aplicou os óbices das Súmulas 282, 284 e 356 do STF às demais teses.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de prequestionamento, inclusive pela não oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento, na via especial, das alegações fundadas nos arts. 3º e 6º, VIII, do CDC; e (ii) a falta de indicação do dispositivo de lei federal e de cotejo analítico adequado inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial e da tese relativa à taxa de juros remuneratórios, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.III. Razões de decidir3. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, do conteúdo normativo dos arts. 3º e 6º, VIII, do CDC, aliada à falta de embargos de declaração para provocar pronunciamento sobre tais pontos, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.4. O conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição requer a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015; a inobservância desses requisitos atrai a Súmula 284 do STF.IV. Dispositivo e tese5 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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