JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando a parte agravante o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada pugnou pela manutenção do julgado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial - e, reflexamente, o agravo interno interposto contra a decisão que o não conheceu - deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal e às exigências do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, exigência que decorre diretamente do princípio da dialeticidade recursal.4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um único dispositivo, de modo que a parte agravante deve infirmar todos os óbices nela apontados, não sendo possível o ataque parcial a apenas um dos fundamentos.5. A impugnação recursal deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não se admitindo alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia para afastar os óbices de admissibilidade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que reputa inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.IV. Dispositivo6. Agravo interno não provido.
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