- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 30/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em Recurso especial. Decisão de inadmissibilidade. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo interno não provido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.2. O agravante sustenta a superação do óbice sumular e busca o conhecimento do agravo em recurso especial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, com a necessária impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e permitir o seu conhecimento.III. Razões de decidir4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e consistente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e consequente não conhecimento do agravo.5. Nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial destina-se a "destrancar" o especial inadmitido, devendo dirigir-se diretamente aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso.6. No caso concreto, nas razões do agravo a parte insurgente deixou de impugnar fundamento expressamente adotado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a ausência de afronta a dispositivo legal.7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, não comportando capítulos autônomos, razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incabível a delimitação do ataque apenas a parte de seus fundamentos.8. Configurada a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, incide a Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e impõe a manutenção da decisão monocrática da Presidência da Corte.IV. Dispositivo9 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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