- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS VALORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.1. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas assentadas nos autos, concluiu pela possibilidade de penhora sobre os valores constantes em contas bancárias dos agravantes, pois não teriam comprovado que seriam decorrentes de crédito rural e estariam destinados à finalidade produtiva.2. A alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da penhorabilidade de tais valores demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.3. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.136.170/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.