- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PARTILHA DE BENS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em ação de reconhecimento de união estável post mortem e partilha de bens, em que a recorrente alegava violação ao art. 1.723 do Código Civil, sustentando a existência de convivência pública, contínua e duradoura com o de cujus, bem como separação de fato de ste em relação à esposa. A decisão agravada concluiu pela ausência de impugnação específica do fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade relacionado à incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) estabelecer se é possível suprir a deficiência recursal apenas em sede de agravo interno, afastando a preclusão consumativa.III. Razões de decidir3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos argumentos, impondo ao agravante o enfrentamento integral dos fundamentos utilizados pela instância de origem.4. A impugnação da incidência da Súmula 7/STJ demanda demonstração específica de que o exame da controvérsia prescinde de reexame do conjunto fático-probatório.5. A parte recorrente limitou-se a afirmar genericamente ter enfrentado os óbices da inadmissibilidade, sem indicar fundamentos aptos a afastar concretamente a aplicação da Súmula 7/STJ.6. A tentativa de sanar a ausência de impugnação específica apenas no agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa.IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido.
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