- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA SUPOSTA VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E FORÇA MAIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO PREJUDICADA. RAZÕES RECURSAIS INSURFICIENTES.1. Controvérsias acerca do cabimento do recurso especial contra violação da constituição; do prequestionamento da tese de redução da multa contratual; e da incidência da Súmula 7/STJ a obstar o conhecimento das teses de cerceamento de defesa e existência de força maior.2. Sem razão a agravante quando defende o cabimento do recurso especial contra suposta violação de dispositivos constitucionais.Precedente.3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não ocorrência do cerceamento de defesa e pela inexistência de força maior.3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão dessas conclusões, por demandar reexame de fatos e provas dos autos.Precedentes.4. A incidência da Súmula 7/STJ torna prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial.5. Embora a agravante defenda o prequestionamento da tese de redução da multa contratual, não apontou o trecho do acórdão recorrido em que teria havida manifestação sobre tal argumento.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.151.834/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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