- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a ausência de afronta ao art. 489 do Código de Processo Civil.2. Agravante sustenta genericamente o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento, sem enfrentar, de modo concreto e pormenorizado, o fundamento relativo à ausência de violação ao art. 489 do CPC. Agravada intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC e silente.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se alegações genéricas, desacompanhadas de indicação clara e precisa do capítulo apto a superar o óbice, permitem a superação dos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem.III. Razões de decidir4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, o que exige o enfrentamento de todos os fundamentos nele articulados, inclusive a ausência de violação ao art. 489 do CPC (STJ, Corte Especial, EAREsp 746.775/PR).5. A ausência de impugnação específica do fundamento relativo ao art. 489 do CPC atrai a incidência do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial e afastando o provimento do agravo interno.6. É legítima a atuação monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e decidir recurso inadmissível, conforme art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ, hipótese em que se reforça o ônus de impugnação específica pelo agravante.IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.154.734/SP, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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