JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica quanto à inexistência de afronta aos arts. 489 e 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e à incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ.2. A agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A agravada permaneceu silente, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo único, exige impugnação integral de todos os seus fundamentos para o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a refutação tardia dos fundamentos somente nas razões do agravo interno pode suprir a deficiência recursal anterior, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, diante da preclusão consumativa.III. Razões de decidir5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (ausência de afronta aos arts. 489 e 537, § 1º, do Código de Processo Civil e incidência das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ), incidindo a Súmula 182/STJ.6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte deve impugnar integralmente todos os fundamentos nela contidos, consoante art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 932, III, do Código de Processo Civil.7. O princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes.8. A refutação dos óbices somente nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa.9. É facultado ao relator decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar entendimento consolidado, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ, impondo à parte o ônus de impugnar especificamente os fundamentos, conforme art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo10 . Agravo interno não provido.
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