- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto em ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário com alienação fiduciária de veículo. A parte agravante sustenta a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da taxa efetiva diária e a consequente descaracterização da mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais; e (ii) estabelecer se a ausência de indicação da taxa diária de juros em cláusula de capitalização diária descaracteriza automaticamente a mora do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de origem conclui que a mera previsão contratual de capitalização diária sem indicação da taxa efetiva diária não descaracteriza a mora quando inexistente demonstração de efetiva cobrança de juros capitalizados diariamente.4. A pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório para verificar a efetiva aplicação da capitalização diária e a forma de cálculo das prestações, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.5. A controvérsia também demanda interpretação de cláusulas contratuais relacionadas à capitalização de juros e à composição das parcelas do financiamento, incidindo a Súmula 5 do STJ.6. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa nem à revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório dos autos.7. A atuação monocrática do relator encontra amparo no art. 932, III e IV, do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ acerca da possibilidade de julgamento singular quando presente entendimento dominante da Corte.IV. DISPOSITIVO8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.159.400/GO, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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