- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. TAXA DIÁRIA. INDICAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TAXA APLICÁVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ.1. É permitida a capitalização diária de juros, desde que houver previsão expressa e clara da taxa respectiva, sendo insuficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual. Precedentes.2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que é abusiva a capitalização diária de juros por inexistir cláusula contratual mencionando a taxa aplicável, demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.3. Resta prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.106.404/CE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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