- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES NÃO ENFRENTADOS. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade.2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial atacou, de forma suficiente, os óbices aplicados, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, de modo a afastar a Súmula n. 182 do STJ.3. A mera repetição de teses de mérito, com reforço fático-probatório, sem demonstrar como se supera o impedimento de revolvimento do acervo probatório não caracteriza impugnação específica do óbice das Súmula n. 7 do STJ.4. A indicação de julgados, desacompanhada de precedentes desta Corte em sentido contrário, não afasta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.5. À luz do art. 932, III, do CPC, e do princípio da dialeticidade, é indispensável impugnação efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão denegatória; ausente tal enfrentamento, incide a Súmula 182 do STJ.6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.163.930/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.