- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ.2. A questão recursal consiste em verificar se a parte agravante impugnou, de forma efetiva e concreta, a totalidade dos fundamentos da decisão que obstou o recurso especial, especialmente a incidência da Súmula 83/STJ, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC.3. A impugnação deve ser específica e direcionada a todos os fundamentos da decisão agravada. Alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito não suprem o ônus de demonstrar a inadequação dos óbices, consoante o princípio da dialeticidade e o art. 932, III, do CPC.4. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessária a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na inadmissibilidade, capazes de revelar que o entendimento do STJ não estava pacificado ou estava superado. A simples negativa genérica ou a transcrição de ementas sem a devida demonstração não atende ao requisito de impugnação específica.5. Agravo interno não provido.
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