- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
Direito civil e processual civil. Agravo interno. Arbitramento de aluguéis. Ocupação por terceiros. Óbice da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não demonstrada8.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.2. Fato relevante. Ação de arbitramento de aluguéis proposta por co-proprietária, com pedido de indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum por terceiros. Acórdão estadual manteve a improcedência, assentando: ocupação do imóvel por terceiros não integrados à lide; ausência de posse direta das rés; inexistência de provas de imissão/reintegração na posse e de notificação/constituição em mora.3. As decisões anteriores. Sentença de improcedência mantida pelo Tribunal de origem. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia, relativa ao arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem comum, demanda reexame de fatos e provas (atraindo o óbice da Súmula 7/STJ) ou se admite apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos para dispensar notificação prévia ou ação possessória.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico apto e se a divergência pode ser conhecida quando a matéria esbarra na Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir6. O acórdão estadual firmou a improcedência com base em elementos fáticos (ocupação por terceiros alheios à lide, ausência de posse direta, inexistência de provas de imissão/reintegração e de notificação/mora); a pretensão de reconhecer o direito ao arbitramento de aluguéis, sem prévia notificação ou ação possessória, exigiria o revolvimento do acervo probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).7. A argumentação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não foi substancialmente impugnada: não houve destaque de trechos do acórdão recorrido capazes de evidenciar que a controvérsia se limita à questão jurídica, restringindo-se a afirmações genéricas de revaloração de fatos.8. A alegação de dissídio jurisprudencial não observou o devido cotejo analítico entre os julgados, e, de todo modo, a divergência também se vê obstada quando a solução demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).9. Inexistem elementos novos capazes de alterar o resultado, devendo ser mantida a decisão agravada em sua integralidade.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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