- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONCRETIZAÇÃOD AS TRATATIVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula 7/STJ, em demanda de despejo por falta de pagamento na qual se controverte sobre a efetiva comprovação da concretização de acordo locatício e a consequente manutenção do contrato diante do pagamento pontual dos locativos.2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, pugnando pela inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; agravada defende a manutenção da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas quanto à comprovação da concretização do acordo locatício e aos pagamentos realizados, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.5. A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da concretização do acordo locatício e dos pagamentos realizados, premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, de modo que o acolhimento da tese exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia afastar a incidência da Súmula 7/STJ, porém incumbia ao agravante demonstrar, de modo objetivo, que a análise se limitaria ao reenquadramento jurídico dos fatos estabilizados, ônus não satisfeito.IV. DISPOSITIVO7 . Agravo interno não provido.
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