- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO REFUTADO DE FORMA CONCRETA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.2. A questão recursal consiste em verificar se houve impugnação específica e fundamentada dos motivos da negativa de seguimento, em especial do óbice da Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC.3. O dever de impugnação específica exige demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame de fatos e provas; alegações genéricas de desnecessidade de revolvimento fático-probatório não atendem ao requisito do art. 932, III, do CPC.4. Não é possível suprir, em agravo interno, a falta de impugnação verificada no agravo em recurso especial, por força da preclusão.5. Agravo interno não provido.
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