- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade.2. A decisão agravada registrou a incidência da Súmula 7/STJ como óbice ao recurso especial e consignou que não houve impugnação específica a esse fundamento; o Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento.3. O agravo em recurso especial não foi conhecido com base no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, e se é possível suprir eventual deficiência apenas em sede de agravo interno, diante da preclusão consumativa.III. Razões de decidir5. A legislação processual impõe a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que exige impugnação integral dos fundamentos que obstaram o conhecimento do apelo, conforme entendimento da Corte Especial.7. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de modo efetivo e pormenorizado, a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182/STJ.9. É facultado ao relator decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), não havendo nulidade quando observados os requisitos legais.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
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