- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TEA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E PREQUESTIONAMENTO AUSENTES. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. MUSICOTERAPIA. DECISÃO CONFORME O STJ.1. O recurso especial pela alínea "c" exige a indicação do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente.Incidência da Súmula 284/STF.2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do especial, nos termos da Súmula 284/STF.3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados obsta o conhecimento do recurso especial, por analogia à Súmula 282/STF.4. As operadoras devem cobrir terapias multidisciplinares prescritas para TEA, inclusive métodos e técnicas indicadas pelo profissional de saúde, conforme Lei 14.454/2022 e RN ANS nº 539/2022, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.180.211/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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