- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 23/02/2022, p. 02/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO PROFERIDO PELO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 258 DO RISTJ. NATUREZA PROTELATÓRIA EVIDENCIADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 258 do RISTJ, o agravo regimental não é o meio adequado para a impugnação de acórdão proferido por órgão colegiado, sendo sua utilização, para este fim, qualificada como erro grosseiro. Precedentes. 2. Em razão da interposição de outro agravo regimental, também manifestamente incabível, contra julgamento proferido pelo colegiado, constata-se o nítido caráter protelatório do presente recurso, diante do seu manifesto descabimento. 3. Agravo regimental não conhecido (Petição n. 1.146.672/2021), com determinação da certificação imediata do trânsito em julgado do feito, independentemente de publicação, e a baixa dos autos. (AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.808.156/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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