- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 23/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/05/2022, p. 23/05/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO PROFERIDO PELO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 258 DO RISTJ. NATUREZA PROTELATÓRIA EVIDENCIADA. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. 1. Quando há interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Nos termos do art. 258 do RISTJ, o agravo regimental não é o meio adequado para a impugnação de acórdão proferido por órgão colegiado, sendo sua utilização, para este fim, qualificada como erro grosseiro. Precedentes. 3. Em razão da interposição de outro agravo regimental, também manifestamente incabível, constata-se o nítido caráter protelatório do presente recurso, diante do seu manifesto descabimento. 3. Agravos regimentais não conhecidos, com a determinação da remessa imediata dos autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo em recurso extraordinário constante dos autos, independentemente da interposição de outro recurso. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.959.628/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022.)
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