- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA POR SUPOSTA FALHA NA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PROVA UNILATERAL SEM CONTRADITÓRIO TÉCNICO. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR NEXO CAUSAL. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige similitude fático-jurídica e soluções divergentes em hipóteses equivalentes. Se o acórdão recorrido decide pelas particularidades do caso e pela insuficiência da prova unilateral, sem firmar tese abstrata, a divergência não se caracteriza.2. O Tribunal estadual, no caso concreto, concluiu que os laudos particulares confeccionados sem contraditório técnico e sem disponibilização dos equipamentos para verificação posterior não foram, por si, aptos a comprovar nexo causal em ações regressivas contra concessionária de energia. A pretensão de infirmar essa conclusão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.182.934/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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