- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou, entre outros, os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e a incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ, por falta de impugnação específica. A parte agravante sustentou genericamente o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso e debateu o mérito da controvérsia.3. A Presidência do Tribunal Superior não conheceu do agravo em recurso especial.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se alegações genéricas e voltadas ao mérito, ou dirigidas apenas a parte dos óbices sumulares, atendem ao princípio da dialeticidade recursal.III. Razões de decidir5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de enfrentamento específico dos óbices de inadmissibilidade atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento da insurgência (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).6. A impugnação genérica aos óbices sumulares, sem cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, não satisfaz o requisito de impugnação específica, notadamente quando a parte se limita a afastar alguns óbices (Súmulas 7, 83 e 211/STJ) e a discutir o mérito, deixando de enfrentar o fundamento autônomo relativo à Súmula 182/STJ.7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que exige a impugnação integral de seus fundamentos na via do agravo, sob pena de não conhecimento, conforme disciplina legal e regimental aplicável.8. Agravo interno não conhecido.
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