JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir3. O ordenamento impõe impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que a agravante ataque todos os fundamentos nela constantes, consoante orientação da Corte Especial.5. No caso, as razões apresentadas pela agravante são genéricas e não infirmam, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, os óbices aplicados, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.6. A tentativa de suprimento da deficiência somente em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, mantendo-se a aplicação da Súmula 182/STJ.IV. Dispositivo7 . Agravo interno não provido.
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