- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.2. Agravante afirma o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento; agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º); agravada sustenta inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.3. Decisão monocrática, com base no art. 932, III e IV, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo interno supera o óbice do não conhecimento do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) a deficiência de impugnação pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, afastando-se a preclusão consumativa.III. Razões de decidir5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que o agravante impugne todos os fundamentos adotados na origem; a ausência de impugnação específica autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).6. O princípio da dialeticidade impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida; alegações genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ e a Súmula 283/STF.7. No caso, o agravo interno não indicou, de modo específico e suficiente, os capítulos e fundamentos aptos a superar os óbices apontados (Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal), não trazendo fatos novos nem elementos que desconstituam a decisão impugnada.8. A refutação tardia dos fundamentos da inadmissibilidade apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e não sana a deficiência do agravo anterior, em razão da preclusão consumativa; o momento adequado para a impugnação integral é nas razões do agravo em recurso especial (CPC, art. 1.021, § 1º).IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.