- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.2. Não há impugnação específica quanto ao óbice da Súmula 284/STF, mediante a indicação de acórdãos paradigmas com transcrição de trechos e comparação das circunstâncias fáticas, como seria de rigor. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ ao agravo que não enfrenta todos os fundamentos.3. A alegação de interposição exclusiva pela alínea a não afasta a necessidade de impugnação total dos fundamentos e, tendo havido menção à alínea c, impõe-se a demonstração do dissídio.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.186.796/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.