- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, entre outros óbices), nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 1.021, § 1º, do CPC.III. Razões de decidir3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não se divide em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos impeditivos do conhecimento (precedente da Corte Especial em embargos de divergência).4. No caso, as razões recursais apresentam alegações genéricas e não enfrentam especificamente óbices como a incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento da insurgência.5. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, realizada apenas no agravo interno, configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, não sendo possível sanar a deficiência do agravo em recurso especial nas razões do agravo interno.6. Ausentes fatos novos ou elementos aptos a infirmar a decisão agravada, mantém-se a conclusão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo7 . Agravo interno não provido.
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