- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e completa de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial e obsta o provimento do agravo interno.3. Outra questão em discussão consiste em saber se a tentativa de suprir a impugnação específica somente nas razões do agravo interno afasta a incidência da Súmula 182/STJ, à luz da preclusão consumativa.III. Razões de decidir4. Aplicou-se o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, pois o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 83/STJ), atraindo a Súmula 182/STJ.5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral dos seus fundamentos, conforme entendimento da Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR), não havendo capítulos autônomos a permitir seleção parcial de insurgência.6. A impugnação genérica e desvinculada dos fundamentos concretos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, não sendo suficientes alegações sobre o mérito da controvérsia ou afirmações abstratas de impugnação.7. A refutação tardia dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, feita apenas nas razões do agravo interno, configura inovação recursal e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa (AgInt no AREsp 2567438/SP; AgInt no AREsp 1345695/CE).IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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