JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com base em inadmissibilidade por deficiência de fundamentação e aplicação de jurisprudência consolidada.2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o provimento do recurso; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, refuta a existência de elementos aptos à reforma do julgado.3. A decisão agravada aplicou a Súmula 284/STF pela ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio, e determinou, se já fixados honorários nas instâncias de origem, a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, na forma do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ; (ii) saber se subsiste a deficiência de fundamentação do recurso especial pela ausência de indicação específica dos dispositivos federais supostamente violados ou objeto de dissídio, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; e (iii) saber se é devida a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida pela decisão agravada.III. Razões de decidir5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.6. A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial é legítima, à luz do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, da Súmula 568/STJ e do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, diante da inadmissibilidade manifesta e da jurisprudência consolidada.7. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o que impede a reforma do decisum e atrai a orientação da Súmula 182/STJ quanto à necessidade de enfrentamento dos fundamentos.8. Persiste a deficiência de fundamentação do recurso especial, por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio, hipótese que impõe o não conhecimento, conforme o enunciado da Súmula 284/STF.9. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, se previamente fixados nas instâncias de origem, no percentual de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
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