- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 16/08/2022, p. 31/08/2022
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 150 E 254 DO STJ. SOLIDARIEDADE PASSIVA RATIFICADA PELO STF. TEMA N. 793, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Foi ajuizada ação de obrigação de fazer com a finalidade de obter o fornecimento de medicamento não oferecido pelo SUS. A Justiça estadual, de ofício, determinou a emenda da inicial para que houvesse a inclusão da União no polo passivo da demanda. A Justiça Federal, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, sob o fundamento de que se trata de litisconsórcio passivo facultativo. 2. A aplicação da Súmula n. 224/STJ deve ser mitigada nos conflitos de competência tirados das ações de fornecimento de medicamentos, dada a relevância e urgência da pretensão de direito material deduzida na demanda, a qual envolve a tutela do dever estatal de assegurar o direito à saúde, bem como em função das particularidades envolvidas na definição do juízo competente, haja vista a existência de divergência notória entre a Justiça estadual e a Justiça Federal a respeito da interpretação de precedente vinculante do STF - Tema n. 793/STF, sob o regime da repercussão geral. 3. Esta Corte Superior, em casos análogos, tem reconhecido a competência da Justiça estadual para o exame da demanda, tendo em vista a orientação contida nas Súmulas n. 150 e 254 do STJ, respectivamente: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."; "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.". 4. A Suprema Corte, no julgamento do Tema n. 793, sob o regime da repercussão geral, reafirmou a tese de solidariedade entre os entes federativos, de modo que o polo passivo da demanda pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 5. Ao final das discussões travadas no Pretório Excelso, afastou-se expressamente a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos, ressalvando-se a possibilidade de a entidade que suportou o ônus financeiro da causa buscar o ressarcimento ou compensação, conforme as regras de repartição de competência, considerando-se o nível e a estrutura normativa de regulamentos aplicáveis no âmbito do SUS. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no CC n. 181.877/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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