JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
31/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 16/08/2022, p. 31/08/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 150 E 254 DO STJ. SOLIDARIEDADE PASSIVA RATIFICADA PELO STF. TEMA N. 793, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Foi ajuizada ação de obrigação de fazer com a finalidade de obter o fornecimento de medicamento não oferecido pelo SUS. A Justiça estadual, de ofício, determinou a emenda da inicial para que houvesse a inclusão da União no polo passivo da demanda. A Justiça Federal, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, sob o fundamento de que se trata de litisconsórcio passivo facultativo. 2. A aplicação da Súmula n. 224/STJ deve ser mitigada nos conflitos de competência tirados das ações de fornecimento de medicamentos, dada a relevância e urgência da pretensão de direito material deduzida na demanda, a qual envolve a tutela do dever estatal de assegurar o direito à saúde, bem como em função das particularidades envolvidas na definição do juízo competente, haja vista a existência de divergência notória entre a Justiça estadual e a Justiça Federal a respeito da interpretação de precedente vinculante do STF - Tema n. 793/STF, sob o regime da repercussão geral. 3. Esta Corte Superior, em casos análogos, tem reconhecido a competência da Justiça estadual para o exame da demanda, tendo em vista a orientação contida nas Súmulas n. 150 e 254 do STJ, respectivamente: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."; "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.". 4. A Suprema Corte, no julgamento do Tema n. 793, sob o regime da repercussão geral, reafirmou a tese de solidariedade entre os entes federativos, de modo que o polo passivo da demanda pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 5. Ao final das discussões travadas no Pretório Excelso, afastou-se expressamente a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos, ressalvando-se a possibilidade de a entidade que suportou o ônus financeiro da causa buscar o ressarcimento ou compensação, conforme as regras de repartição de competência, considerando-se o nível e a estrutura normativa de regulamentos aplicáveis no âmbito do SUS. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no CC n. 181.877/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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