- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 23/06/2026
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU AGRAVO INTERNO CONTRA O CAPÍTULO INADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração convertidos em agravo interno, apresentado contra decisão que negou seguimento, em parte, ao recurso extraordinário, com base nos Temas n. 339, 660 e 895 do STF e, no mais, não o admitiu.1.2. A parte agravante se insurge exclusivamente em face dos pontos do recurso extraordinário que foram objeto de inadmissão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. O cabimento de embargos de declaração ou agravo interno contra o capítulo da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não é cabível embargos de declaração ou agravo interno para impugnar os fundamentos de inadmissão no juízo de viabilidade do recurso extraordinário. O único recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.3.2. Os embargos de declaração ou agravo interno são cabíveis contra a decisão mista ou híbrida que aprecia o recurso extraordinário apenas quanto ao capítulo de negativa de seguimento, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO4.1. Agravo interno não conhecido.
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