JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. BASE DE CÁLCULO EM CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c ressarcimento material e danos morais por fraude em empréstimo consignado, negou provimento às apelações e manteve honorários sobre o valor da condenação.2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos condenatórios de repetição de indébito e danos morais, envolvendo empréstimo consignado fraudulento.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do contrato, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e fixou danos morais, estabelecendo honorários de 15% sobre o valor da condenação.4. A Corte de origem manteve a sentença e fixou como base de cálculo dos honorários apenas o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico de cada pretensão autônoma, incluindo o montante declarado inexigível, à luz do art. 85, caput e § 2º, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial no STJ quanto à base de cálculo dos honorários em hipóteses de cumulação de pedidos.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Em cumulação própria e simples de pedidos, a base de cálculo dos honorários advocatícios devem considerar todo o conteúdo econômico da causa, não se limitando ao valor da condenação pecuniária, conforme orientação consolidada do STJ e a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC.7. O proveito econômico do pedido declaratório é concreto e autônomo, pois elimina a obrigação fraudulenta; excluir o montante declarado inexigível reduz artificiosamente o proveito obtido, em dissonância com a jurisprudência desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Em cumulação própria e simples de pedidos, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo de cada pretensão autônoma, observando, individualmente, a ordem do art. 85, § 2º, do CPC. 2. O proveito econômico global abrange o valor do débito declarado inexigível, que deve integrar a base de cálculo dos honorários."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, caput e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.889.780/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.251.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.088.636/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2024.
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