- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO SOBRE CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, discutindo a base de cálculo dos honorários em cumulação própria e simples de pedidos.2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e fixou honorários tão somente sobre o valor da condenação.3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se, em cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem incidir também sobre o proveito econômico do pedido declaratório, nos termos do art. 327 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois a Corte de origem enfrentou a matéria e rejeitou os embargos por ausência de vício.6. Ocorre a ofensa ao art. 327 do CPC, interpretado em conjunto com o art. 85, § 2º, do CPC, porque, em cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico do pedido declaratório e sobre o valor da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. Em cumulação própria e simples de pedidos, os honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico do pedido declaratório e sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 327 do CPC. 2. A não adoção integral da tese jurídica sustentada pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional quando a matéria é expressamente enfrentada, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 2º, 327, 489, § 1º, IV, e 1.022, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.889.780/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.251.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.088.636/PR, Terceira Turma, julgado em 7/3/2024.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.