- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO MANDATO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em ação de obrigação de fazer c/c cancelamento de cartão de crédito consignado.2. A controvérsia versa sobre a exigência de apresentação de procuração específica com firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada em ação de cancelamento de cartão de crédito consignado.3. O Juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial para apresentação de procuração específica com firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada e, diante do descumprimento, extinguiu o processo sem resolução do mérito.4. A Corte de origem manteve a sentença por entender legítima e proporcional a exigência diante de indícios de litigância abusiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há sete questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 105, § 1º, do CPC; (ii) saber se há violação do art. 425, IV, do CPC; (iii) saber se há violação do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994; (iv) saber se há violação do art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001; (v) saber se há violação de dispositivos da Lei n. 11.419/2006; (vi) saber se há violação de dispositivos da Lei n. 13.726/2018; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. À luz do Tema Repetitivo n. 1.198 da Corte Especial do STJ, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e proporcional, emenda da inicial para comprovar autenticidade da postulação, não havendo violação dos arts. 105, § 1º, e 425, IV, do CPC, do art. 5º da Lei n. 8.906/1994 e do art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001.5. A assinatura eletrônica avançada é válida, mas tem menor confiabilidade que a qualificada, legitimando medidas adicionais de verificação em hipóteses excepcionais; a exigência não afronta as Leis n. 11.419/2006 e n. 13.726/2018, e o dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Constatados indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência fundamentada de emenda da inicial para confirmar a autenticidade da representação, conforme o Tema Repetitivo n. 1.198 e o art. 139, III e IX, do CPC. 2. Não há violação dos arts. 105, § 1º, e 425, IV, do CPC, do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994, nem do art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001, pois a legislação admite assinaturas diversas e autoriza cautela adicional quando presentes indícios concretos de abuso. 3. A exigência não constitui burocracia indevida à luz das Leis n. 11.419/2006 e n. 13.726/2018. 4. A divergência jurisprudencial não se configura por falta de similitude fática com precedentes que tratam da validade genérica de assinaturas não vinculadas à ICP-Brasil."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105 § 1º, 425 IV, 139 III e IX e 85 § 11; Lei n. 8.906/1994, art. 5 §§ 1º, 2º e 3º; MP n. 2.200-2/2001, art. 10 § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.198.
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