JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo interno cível na ação de obrigação de fazer (cancelamento de cartão consignado), cujo resultado foi de recurso não provido. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer para cancelamento de cartão consignável e abstenção de empréstimos RMC e RCC, com pedido de inversão do ônus da prova. O valor da causa foi fixado em R$ 3.320,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o cancelamento do cartão, mantendo os descontos até a quitação. 4. A Corte de origem manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por vício na capacidade postulatória, confirmou a legitimidade da exigência de documentos para coibir litigância predatória e aplicou custas e honorários ao advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve exigência indevida de procuração com firma reconhecida e decisão surpresa, com omissão e deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 105, § 1º, e 425, I e IV, do CPC; (ii) saber se a procuração com assinatura eletrônica não emitida pela ICP-Brasil é válida, à luz do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001; (iii) saber se os arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, e 32, da Lei n. 8.906/1994 afastam a imputação de conduta ao advogado e conferem fé pública suficiente à autenticação de documentos; (iv) saber se o art. 3º, § 1º, da Lei n. 13.726/2018 veda a exigência de reconhecimento de firma para a procuração já assinada eletronicamente; (v) saber se os arts. 2º, § 2º, 3º e 10, § 2º, da Lei n. 11.419/2006 conferem validade ao mandato com assinatura digital e dispensam firma reconhecida; (vi) saber se houve supressão de instância com violação dos arts. 492 e 1.013, § 1º, do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial acerca da validade da procuração eletrônica e da aplicação do tantum devolutum quantum appellatum. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A exigência de emenda da inicial para comprovar interesse de agir e autenticidade da postulação, diante de indícios de litigância abusiva, é legítima, conforme a tese firmada no Tema n. 1.198 do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da necessidade de emenda e dos indícios de litigância predatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A ausência de debate específico na origem sobre os arts. 492 e 1.013, § 1º, do CPC atrai, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, impedindo o conhecimento do especial quanto ao ponto. 9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a obsta o conhecimento por divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à tese firmada no Tema n. 1.198 do STJ, que legitima a exigência de emenda da inicial para coibir litigância abusiva. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da necessidade de emenda e dos indícios de litigância predatória, por envolver matéria fático-probatória. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 492 e 1.013, § 1º, do CPC. 4. Reconhecida a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não se conhece do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 85 § 11, 104 § 2º, 320, 425 I, IV, 485 IV, § 3º, 492, 1.013 § 1º, 105 § 1º; Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10 § 2º; Lei n. 8.906/1994, arts. 5 §§ 1º, § 2º, § 3º, 32; Lei n. 13.726/2018, art. 3º § 1º; Lei n. 11.419/2006, arts. 2º § 2º, 3º, 10 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgados em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (REsp n. 2.247.494/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 02/03/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA EM PROCURAÇÃO JUDICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de contrato em que se pleiteou limitar juros à taxa média de mercado, descaracterizar a mora, repetir o indébito e exibir documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.358,85. 2. A sentença julgou indeferida a inicial e extinguiu o processo sem …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 02/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO DIGITAL QUALIFICADA EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação, que manteve sentença de extinção sem resolução de mérito e negou provimento. 2. A controvérsia versa sobre ação de produção antecipada de provas, com pedidos de exibição de contratos bancários e documentos correlatos…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, COM EXIGÊNCIA DE EMENDA PARA JUNTADA DE EXTRATOS E DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial.2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO MANDATO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em ação de obrigação de fazer c/c cancelamento de cartão de crédito consignado.2. A controvérsia versa sobre a exigência de apresentação de procuração específica com fir…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 01/12/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção de ação declaratória de inexigibilidade de débito, sem resolução de mérito, em razão…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.