- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo interno cível na ação de obrigação de fazer (cancelamento de cartão consignado), cujo resultado foi de recurso não provido. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer para cancelamento de cartão consignável e abstenção de empréstimos RMC e RCC, com pedido de inversão do ônus da prova. O valor da causa foi fixado em R$ 3.320,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o cancelamento do cartão, mantendo os descontos até a quitação. 4. A Corte de origem manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por vício na capacidade postulatória, confirmou a legitimidade da exigência de documentos para coibir litigância predatória e aplicou custas e honorários ao advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve exigência indevida de procuração com firma reconhecida e decisão surpresa, com omissão e deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 105, § 1º, e 425, I e IV, do CPC; (ii) saber se a procuração com assinatura eletrônica não emitida pela ICP-Brasil é válida, à luz do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001; (iii) saber se os arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, e 32, da Lei n. 8.906/1994 afastam a imputação de conduta ao advogado e conferem fé pública suficiente à autenticação de documentos; (iv) saber se o art. 3º, § 1º, da Lei n. 13.726/2018 veda a exigência de reconhecimento de firma para a procuração já assinada eletronicamente; (v) saber se os arts. 2º, § 2º, 3º e 10, § 2º, da Lei n. 11.419/2006 conferem validade ao mandato com assinatura digital e dispensam firma reconhecida; (vi) saber se houve supressão de instância com violação dos arts. 492 e 1.013, § 1º, do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial acerca da validade da procuração eletrônica e da aplicação do tantum devolutum quantum appellatum. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A exigência de emenda da inicial para comprovar interesse de agir e autenticidade da postulação, diante de indícios de litigância abusiva, é legítima, conforme a tese firmada no Tema n. 1.198 do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da necessidade de emenda e dos indícios de litigância predatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A ausência de debate específico na origem sobre os arts. 492 e 1.013, § 1º, do CPC atrai, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, impedindo o conhecimento do especial quanto ao ponto. 9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a obsta o conhecimento por divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à tese firmada no Tema n. 1.198 do STJ, que legitima a exigência de emenda da inicial para coibir litigância abusiva. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da necessidade de emenda e dos indícios de litigância predatória, por envolver matéria fático-probatória. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 492 e 1.013, § 1º, do CPC. 4. Reconhecida a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não se conhece do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 85 § 11, 104 § 2º, 320, 425 I, IV, 485 IV, § 3º, 492, 1.013 § 1º, 105 § 1º; Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10 § 2º; Lei n. 8.906/1994, arts. 5 §§ 1º, § 2º, § 3º, 32; Lei n. 13.726/2018, art. 3º § 1º; Lei n. 11.419/2006, arts. 2º § 2º, 3º, 10 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgados em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (REsp n. 2.247.494/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗