JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTRACONCURSALIDADE DE CRÉDITOS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que reconheceu a natureza concursal dos créditos de cooperativa de crédito, sujeitou-os ao plano de recuperação judicial e inverteu os ônus sucumbenciais.2. A controvérsia trata da exclusão de crédito da relação de credores por extraconcursalidade decorrente de atos cooperativos, reformada na origem para reconhecer a concursalidade e sujeitar os contratos ao plano homologado.3. A Corte de origem reformou a decisão para julgar improcedente a impugnação de crédito, reconhecer a natureza concursal dos contratos de cédulas de crédito à exportação, limites de cheque especial e cartões de crédito, sujeitá-los ao plano de recuperação homologado e inverter os ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados entre cooperativa de crédito e cooperados se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial à luz do art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se a concessão de crédito entre cooperativa e cooperado configura ato cooperativo típico nos termos do art. 79, caput e parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971; (iii) saber se há divergência jurisprudencial em face dos precedentes AgInt no REsp 1.951.158/CE e REsp 2.091.441/SP; e (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 262 do STJ às cooperativas de crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Ocorreu a ofensa aos arts. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005 e 79, caput e parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971, pois a concessão de crédito pela cooperativa ao cooperado é ato cooperativo típico e não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.6. Não se verifica condicionamento legal da extraconcursalidade a patamares de juros ou a retribuição diferenciada, sendo irrelevante a comparação com médias de mercado para a qualificação do ato cooperativo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1. A concessão de crédito realizada entre cooperativa de crédito e cooperado configura ato cooperativo típico, incidindo o art. 6, § 13, da Lei n. 11.101/2005 e o art. 79, caput e parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971, com exclusão dos efeitos da recuperação judicial. 2. A prática de juros na média ou acima da média de mercado não descaracteriza o ato cooperativo nem afasta a extraconcursalidade legalmente prevista."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 13;Lei n. 5.764/1971, art. 79, caput, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.057.558/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.091.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025.
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