- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. CAPITULAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A CAUSA DE PEDIR FORMULADA PELO AUTOR. DOLO ESPECÍFICO E PRESCRIÇÃO. COMPLETA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO NEGADO.1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido das matérias impugnadas, objeto do recurso, inclusive aquelas de ordem pública, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).2. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a alegação de violação ao art. 17, § 10-B, inciso I, da Lei 8.429/1992 é genérica e não demonstra de forma clara e direta a contrariedade ao dispositivo legal.3. Os réus se defendem dos fatos e fundamentos jurídicos formulados pelo autor na inicial e não da capitulação legal, sendo possível ao Estado-jurisdição a adequação do enquadramento legal, desde que não viole os limites objetivos da causa,4. A anulação da sentença para instrução probatória evidencia a não apreciação, pelo Tribunal de origem, da presença ou ausência de dolo específico à luz do art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8.429/1992, não se podendo avançar sobre a sua alegada afronta.5. Agravo interno a que se nega provimento.
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