- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 09/06/2026
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. FALÊNCIA. ART. 129, III E VII, DA LEI 11.101/2005. INEFICÁCIA OBJETIVA. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA DE CONLUIO FRAUDULENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. O art. 129, VII, da Lei 11.101/2005 estabelece ineficácia objetiva apenas para os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos realizados após a decretação da falência, não abrangendo atos registrados dentro do termo legal da falência.2. O ato objetivamente ineficaz é o registro realizado após a decretação da falência, sendo imprescindível a prova de fraude para invalidar registros anteriores.3. No caso, a consolidação e o registro da propriedade ocorreram em 23/6/2014, anteriormente à decretação da falência em 13/7/2015, o que afasta a incidência da ineficácia objetiva do art. 129, VII, da Lei 11.101/2005.4. A hipótese não se subsume, igualmente, ao inciso III do art. 129 da Lei 11.101/2005, não se podendo declarar a ineficácia objetiva sem a análise concreta das circunstâncias e da eventual dívida anteriormente contraída.5. Ausente registro posterior à decretação da falência, a invalidação de atos praticados antes da quebra demanda a comprovação de conluio fraudulento, o que não foi apurado pelas instâncias ordinárias.6. Agravo interno provido, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para verificação da existência, ou não, de conluio fraudulento. (AgInt no AREsp n. 2.185.324/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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