- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/12/2020, p. 04/12/2020
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. REGISTRO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. TERMO LEGAL. ARTIGO 129 DA LEI Nº 11.101/2005. NÃO INCIDÊNCIA. INICIAL. CAUSA DE PEDIR. CONLUIO FRAUDULENTO. RETORNO. ORIGEM. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se o registro de transferência de propriedade imóvel no termo legal da falência, mas antes da decretação da quebra, se enquadra na hipótese do artigo 129, VII, da Lei nº 11.101/2005, dispensando a prova da fraude para declaração de sua ineficácia. 3. O artigo 129 da Lei nº 11.101/2005 elenca as hipóteses em que os atos do falido serão considerados ineficazes perante a massa, ainda que praticados de boa-fé. 4. O ato do falido considerado objetivamente ineficaz pela Lei de Recuperação Judicial e Falência é o registro de transferência de propriedade após a decretação da quebra e não no termo legal da falência. 5. Ação ajuizada com fundamento na ocorrência de conluio fraudulento, questão a ser apurada nas instâncias de origem. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.597.084/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020.)
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