- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE ICMS-DIFAL. OPERABILIDADE DO PORTAL NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.2. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade qualquer a ser suprida ou dirimida no decisum, expresso em afirmar que a controvérsia foi solucionada na instância de origem por fundamentos de matiz eminentemente constitucional (Temas 1.093 e 1.094/STF e ADI 5.469), bem como que a aferição da operabilidade do Portal do DIFAL atrai o óbice intransponível da Súmula 7/STJ.3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.4 Embargos de declaração rejeitados.
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