- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento do desbloqueio de valores penhorados, sob o fundamento de ausência de comprovação específica da natureza impenhorável das verbas e aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia trata de cumprimento de sentença em que se discute a impenhorabilidade de valores depositados em contas destinadas ao fundo partidário, diante da alegada natureza pública das verbas e da exigência de prova específica de origem e destinação.3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu o desbloqueio por concluir que não houve comprovação de que os valores bloqueados provinham do fundo partidário e eram destinados às suas atividades, reconhecendo que a liberação somente é devida quando demonstrada a natureza da verba.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores constritos são impenhoráveis por força do art. 42 da Lei n. 9.096/1995, por estarem em contas destinadas ao fundo partidário; e (ii) saber se incide a regra de impenhorabilidade do art. 833 do CPC, dispensando-se prova específica da origem e da destinação das verbas por estarem em contas bancárias vinculadas ao fundo partidário.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão recorrido reconheceu, em tese, a proteção legal e jurisprudencial à impenhorabilidade das verbas do fundo partidário, mas concluiu, com base no conjunto fático-probatório, pela insuficiência de demonstração da origem e da destinação dos valores bloqueados. A pretensão recursal demanda reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da impenhorabilidade depende do reexame do acervo fático-probatório sobre a origem e a destinação dos valores bloqueados. 2. A impenhorabilidade de verbas do fundo partidário exige comprovação específica de que os valores constritos possuem tal natureza.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/1995, art. 42; CPC, arts. 833 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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