JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a tese da supressio e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao interesse de agir.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na análise do interesse de agir e da necessidade de controvérsia concreta; (ii) saber se houve omissão sobre a impossibilidade de incidir as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na tese da supressio, distinguindo direito de resgate e direito de exigir contas; e (iii) saber se há contradição ao afastar a revaloração jurídica e reconhecer a suficiência da fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexistente omissão na análise do interesse de agir, pois o acórdão enfrentou a matéria com base na documentação e na divergência entre as partes, aplicando, de forma motivada, as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.5. Não há omissão sobre a supressio, porque se reconheceu a necessidade de interpretação contratual e reexame de provas para alterar o entendimento, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.6. Ausente contradição, uma vez que a decisão é coerente ao afastar negativa de prestação jurisdicional e vedar o rejulgamento por meio dos embargos, dada a natureza fático-probatória das teses.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta devidamente o interesse de agir e aplica, de forma motivada, as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada afasta a supressio por demandar interpretação contratual e reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 3. Inexiste contradição quando a decisão analisa adequadamente a negativa de prestação jurisdicional e repele a revaloração jurídica em sede de embargos."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.382.756/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023.
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