- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS: OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos limites temporais da suspensão do art. 791, III, do CPC/1973 e à compatibilidade com o IAC 1; (ii) saber se houve contradição interna entre a referência ao IAC 1 e a conclusão pela incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (iii) saber se foi indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Há pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nas contrarrazões.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão, pois o acórdão embargado analisou a inércia do exequente, o arquivamento e a suspensão pela ausência de bens, aplicando os precedentes e os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.5. Inexiste contradição interna, porque os fundamentos sobre a necessidade de reexame fático e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ são coerentes com a conclusão adotada.6. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ está correta, uma vez que a revisão das premissas sobre inércia e suspensão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e o entendimento da origem harmoniza-se com a orientação desta Corte.7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ausente intenção protelatória na oposição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de inércia, arquivamento e suspensão do processo pela ausência de bens, com aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado mantém coerência entre os fundamentos e a conclusão sobre a compatibilidade com a jurisprudência do STJ. 3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado examinou a questão relativa à suspensão e à prescrição à luz da orientação consolidada. 4. É indevida a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.166.950/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/5/2012; STJ, AgRg no Ag n. 1.155.687/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2011; STJ, REsp n. 280.873/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 28/5/2001; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.758/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, REsp n. 2.106.272/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7, 83, 106.
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