- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração recursal de honorários, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicação da Súmula n. 83 do STJ e deficiência do cotejo analítico para a alínea c.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, se o valor da causa é sem atualização ou atualizado; (ii) saber se há omissão quanto ao critério de incidência da majoração recursal de 2%, se sobre os 10% fixados na sentença ou sobre os 11% fixados pelo Tribunal de origem; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da oposição dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão sobre a base de cálculo dos honorários, pois o acórdão de origem fixou 11% sobre o valor da causa atualizado e o julgamento manteve tal parâmetro.5. Não existe omissão quanto à majoração recursal de 2%, definida como incidente sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, isto é, sobre os 11% fixados pelo Tribunal.6. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é cabível, porque os embargos visaram esclarecimento pontual, sem intuito protelatório.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado define, de modo expresso, que os honorários incidem em 11% sobre o valor da causa atualizado. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado explicita que a majoração recursal de 2% incide sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. 3. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando não demonstrado intuito protelatório".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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