JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica, com aplicação da Súmula n. 182 do STJ, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.2. O acórdão embargado registrou que as razões do agravo referiram-se apenas ao art. 32 do Regulamento da PETROS, sem enfrentar os arts. 3º, 17 e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, e que a invocação do art. 1.025 do CPC não supre a deficiência dialética.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão por inexistência de exame individualizado do prequestionamento implícito e da aplicação do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se há omissão por ausência de esclarecimento específico sobre a inaptidão jurídica das transcrições do acórdão estadual e dos embargos de declaração na origem; (iii) saber se é necessária manifestação expressa sobre o alcance da referência ao art. 1.025 do CPC no caso concreto; (iv) saber se existe contradição entre o reconhecimento da invocação do prequestionamento implícito e do art. 1.025 do CPC e a conclusão de ausência de impugnação específica; (v) saber se há contradição por afirmar a insuficiência da mera transcrição das razões dos embargos de declaração sem precisar os critérios aplicados; e (vi) saber se há obscuridade quanto ao alcance da referência ao art. 1.025 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.5. Não há omissão, pois o acórdão examinou diretamente o prequestionamento implícito e a invocação do art. 1.025 do CPC, explicitando sua insuficiência diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade.6. Não se verifica contradição, porque a decisão harmonizou o reconhecimento da invocação com a conclusão de que faltou impugnação específica, em conformidade com a Súmula n. 182 do STJ e o princípio da dialeticidade.7. Inexiste obscuridade, dado que foi esclarecido que a oposição de embargos declaratórios rejeitados por ausência de vícios não supre a falta de debate da matéria federal nem substitui a necessidade de impugnação específica.8. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE9 . Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão enfrenta o prequestionamento implícito e a aplicação do art. 1.025 do CPC, esclarecendo a insuficiência diante da ausência de impugnação específica. 2. Não há contradição quando a decisão reconhece a invocação dos institutos e conclui, de forma coerente, pela falta de impugnação específica, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. 3. Inexiste obscuridade quando a decisão delimita o alcance do art. 1.025 do CPC, assentando que embargos rejeitados não suplantam a falta de debate da matéria federal. 4. Não cabem embargos de declaração para reformar entendimento ou rejulgar a causa".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932, III, 1.025 e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 3º, 17 e 68, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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