- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial (Súmula n. 182/STJ).2. A parte embargante alega obscuridade quanto à incidência da Súmula n. 182/STJ e omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento, sustentando que o agravo em recurso especial teria combatido especificamente a questão do prequestionamento e demonstrado que o acórdão recorrido apreciou o tema da contribuição do assistido e da fonte de custeio do benefício previdenciário complementar, ainda que sem menção literal aos dispositivos legais.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ) e por deficiência de prequestionamento padece de omissão, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, a pretexto de sanar os vícios previstos no referido dispositivo.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração, ainda que tempestivos, possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais.5. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões suscitadas pelas partes, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, pois o dever de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal) não impõe o exame individualizado de todos os argumentos, bastando que se indiquem claramente as razões do convencimento.6. A alegada obscuridade não se verifica quando o conteúdo da decisão é claro, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão, sendo insuficiente, para caracterizá-la, a mera discordância da parte com a interpretação adotada pelo julgador.7. Inexiste erro material, pois a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, não havendo equívoco formal evidente que justifique a correção por meio de embargos de declaração.8. A decisão monocrática embargada explicitou os fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial, notadamente a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em consonância com a Súmula n. 182/STJ, e a inexistência de juízo de valor sobre os arts. 1º, 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001, demonstrando a falta de prequestionamento, de modo que não se constata qualquer vício a ser sanado.9. Os embargos de declaração apresentados revelam mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento e com a aplicação dos óbices processuais (Súmula n. 182/STJ e ausência de prequestionamento), não trazendo elementos aptos a evidenciar obscuridade, omissão ou erro material, o que impõe a sua rejeição.IV. Dispositivo10. Embargos de declaração rejeitados.
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