JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
03/03/2022
Data de publicação
10/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 03/03/2022, p. 10/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. O JUIZ FEDERAL ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO, TENDO EM VISTA A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. DESNECESSIDADE DE SUSCITAR CONFLITO, BASTANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 224/STJ. OMISSÃO, ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ESTADO DO PARANÁ REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Na espécie, o acórdão embargado foi expresso quanto à incidência dos enunciados das Súmulas 150 e 254/STJ, rechaçando a possibilidade de determinação, pelo Juízo Estadual, de emenda à inicial para inclusão da União no polo passivo, e a consequente aplicação do entendimento da Súmula 224/STJ, para o não conhecimento do conflito. 3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração de ESTADO DO PARANÁ rejeitados. (EDcl no AgInt no CC n. 180.232/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 10/3/2022.)
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