- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL A RESPEITO DO QUAL HAJA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO ENTRE TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE SÚMULA. PROVIMENTO NEGADO.1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.2. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal ao qual se tenha dado interpretação divergente daquela que a ele houver dado outro tribunal impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. É inadmissível o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto com base na Súmula 410/STJ, pois não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.912.025/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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