- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PRÓTESES LIGADAS A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, para autorização e custeio de cranioplastia com modelagem craniana por prototipagem.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a autorização/custeio do procedimento e fixando indenização por dano moral em R$ 8.000,00, com honorários de 10% sobre o valor da condenação.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 12%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ no agravo em recurso especial; (ii) saber se ocorreu violação do art. 10, §§ 4º e 13, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se inexiste dano moral; e (iv) saber se ocorreu divergência jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que autoriza a reconsideração e o exame do recurso.7. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna o fundamento autônomo da obrigatoriedade de cobertura de órteses e próteses ligadas a procedimento cirúrgico.8. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação por ausência de indicação de dispositivos legais violados quanto aos danos morais.9. A presença de óbices processuais pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo impugna de modo suficiente os fundamentos da decisão agravada, autorizando a reconsideração. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não abrange fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação deficiente não permite a exata compreensão da controvérsia. 4. Óbices processuais pela alínea a do art. 105, III, da Constituição impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 4º e 13; Lei n. 8.078/1990, arts. 14 e 34; CC, arts. 188, 884 e 944; CF, art. 105, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 259, § 6º; CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.