JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA E DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por analogia à Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em plano de saúde, com negativa de cobertura e pedido de reembolso, além de condenação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte, fixando indenização por danos morais. 4. A Corte de origem manteve a sentença e reconheceu o dano moral decorrente da negativa padronizada de cobertura em contexto clínico grave; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ diante da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se a condenação por danos morais viola os arts. 186, 188 e 927 do Código Civil, por se tratar de exercício regular de direito; e (iii) saber se houve violação ao art. 10 da Lei n. 9.656/1998, por exclusão contratual e regras de abrangência do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão; reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 7. A alegada violação ao art. 10 da Lei n. 9.656/1998 é genérica, sem indicação de parágrafos, incisos ou alíneas, o que atrai a Súmula n. 284 do STF. 8. A manutenção do dano moral decorre de conduta abusiva do plano de saúde; a revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, admitindo-se a reconsideração pelo art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A indicação genérica de violação ao art. 10 da Lei n. 9.656/1998 caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a Súmula n. 284 do STF. 3. A revisão da condenação por danos morais, fundada em conduta abusiva, demanda reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial está prejudicado sem a demonstração conforme art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10; CC, arts. 186, 188, 927; CF, art. 105, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, 255, § 1º, 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182; STF, Súmula n. 284. (AgInt no AREsp n. 2.881.212/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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