- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 18 DA LEI 7.347/85 (PRIMEIRA CONTROVÉRSIA). AUSÊNCIA DE EFETIVO DEBATE DA QUESTÃO SUSCITADA PELO VIÉS PRETENDIDO PELO RECORRENTE A DENOTAR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF OFENSA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (SEGUNDA CONTROVÉRSIA). MERA CITAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI NA PEÇA RECURSAL (ART. 85, §§ 6º E 10 DO CPC). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. "A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do requisito constitucional do prequestionamento". (AgInt no AREsp n. 2.403.559/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 6/6/2024)2. "A ausência de particularização dos dispositivos de lei federal em tese violados pelo aresto recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF". (AgInt no AREsp n. 2.413.215/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/11/2023) 3. Agravo interno não provido.
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