JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO SISBACEN/SRC E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e por não indicação de violação do art. 1.022 do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.2. A controvérsia envolve ação de indenização por dano moral decorrente de inscrição no SISBACEN/SRC, com alegação de ausência de notificação prévia, pedido de retirada da anotação e compensação por danos morais.3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.4. A Corte de origem manteve a improcedência, assentou a ausência de prova de quitação ou prescrição, aplicou a Súmula n. 385 do STJ e majorou honorários para 11%, com suspensão da exigibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se a inscrição no SISBACEN/SRC exige notificação prévia por escrito, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, e se sua ausência gera retirada da anotação e dano moral; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ante a falta de enfrentamento específico da tese de notificação prévia; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada por cotejo analítico quanto à validade da inscrição e ao dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão apreciou fundamentadamente as questões essenciais, inclusive em embargos de declaração, à luz do Tema n. 339 do STF.7. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas sobre notificação prévia, regularidade da inscrição e existência do débito.8. Aplica-se a Súmula n. 385 do STJ para afastar o dano moral diante de negativações preexistentes, ressalvado o cancelamento da anotação irregular.9. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.10. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico e por incidência dos mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia fundamentadamente as questões essenciais, afastando a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório relativo à notificação prévia, à regularidade da inscrição e à existência do débito. 3. Conforme a Súmula n. 385 do STJ, não há dano moral quando há inscrição preexistente legítima, ressalvado o cancelamento da anotação irregular. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de cotejo analítico e pela incidência dos mesmos óbices aplicáveis à alínea a".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.029, § 1º; CDC, art. 43, § 2º; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AREsp n. 3.010.863/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. (AREsp n. 3.086.187/AL, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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